Processo 5256597-27.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5256597-27.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE AGRAVADO: HÉLIO VIEIRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. IPASGO. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA DIÁRIA REDUZIDA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO AMPLIADO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPASGO SAÚDE contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg, com isenção de coparticipação, para tratamento de câncer de língua (CID C02.0), em paciente que teve recidiva da doença e que já se submeteu a quimioterapia e radioterapia com outros fármacos. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando a inaplicabilidade do CDC, ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, risco de dano reverso, e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe; (II) saber se a recusa de cobertura de medicamento oncológico por plano de saúde gerido por Serviço Social Autônomo é abusiva; e (III) saber se o valor da multa diária e o prazo para cumprimento da obrigação, fixados na decisão agravada são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão singular. 4. A probabilidade do direito da parte agravada está evidenciada pela prescrição médica do medicamento Pembrolizumabe para o tratamento de câncer de língua, reforçada por Nota Técnica do NATJUS/GO que atesta a indicação on-label do fármaco, seu registro na ANVISA, e a ausência de alternativas terapêuticas equivalentes no rol da ANS. 5. O perigo de dano reside no risco de agravamento irreversível do quadro clínico do paciente, decorrente da interrupção ou demora no tratamento oncológico, o que prepondera sobre o alegado prejuízo patrimonial do plano de saúde. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça considera abusiva a negativa de cobertura para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, não cabendo ao plano definir a terapia mais indicada, mesmo que o IPASGO possua regimento próprio. 7. A decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova e afastou a aplicação do CDC, não havendo interesse recursal do agravante quanto a este ponto. 8. O valor da multa diária deve ser reduzido e o prazo para cumprimento da obrigação ampliado, de ofício, para garantir proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito e considerando a complexidade da aquisição do medicamento de alto custo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. De ofício, a multa diária é reduzida e o prazo para cumprimento da obrigação é ampliado. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum…
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