Processo 5256608-56.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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Comarca de Goiânia - Estado de Goiás 3° Juizado Especial Criminal Vistos, etc... Autos nº 5256608-56.2026.8.09.0051 Acusadas: Isonilda Aparecida da Silva e Claúdia Nunes de Castro Infração Penal: artigo 129, caput, do Código Penal Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. DISPUTA FÍSICA POR DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RESULTADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal pública condicionada à representação que apura a suposta prática do crime de lesão corporal leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré agiu com dolo, consubstanciado na intenção livre e consciente de ofender a integridade física da vítima; e (ii) definir se existem elementos probatórios aptos a demonstrar a violação ao dever objetivo de cuidado, de modo a justificar a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria das lesões encontram amparo no laudo pericial e nas provas documentais e orais colhidas na fase de instrução. 4. O conjunto probatório revela que as lesões corporais decorrem de uma disputa pela posse de um documento, marcada pela resistência recíproca entre as partes. 5. Falece comprovação segura de que a ré direciona sua conduta com a vontade consciente de ferir a ofendida, fato que afasta a configuração do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal doloso. 6. A prova dos autos não permite estabelecer a dinâmica exata do embate físico ou identificar quem inicia o contato, quadro probatório que inviabiliza o reconhecimento de imprudência, negligência ou imperícia. 7. A condenação exige prova robusta e isenta de dúvidas, razão pela qual a insuficiência de elementos acerca do dolo ou da culpa impõe a absolvição, em estrita observância ao princípio "in dubio pro reo". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Improcedente a pretensão acusatória, com a consequente absolvição da acusada. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Isonilda Aparecida da Silva e Cláudia Nunes de Castro, e as incursaram nas penas do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (movimentação 43). A acusação formulou pedido de fixação de danos materiais mínimos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (movimentação 43). Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95 foi realizada a audiência preliminar, no entanto, a tentativa de composição dos danos civis entre as partes restou frustrada (movimentação 18). Em seguida, visando resguardar integridade física e psicológica da acusada/vítima Isonilda Aparecida de Souza foram fixadas e em desfavor da acusada/vítima Cláudia Nunes de Castro medidas cautelares diversas de prisão (movimentação 30). Logo após, o Ministério Público ofertou as acusadas proposta de transação penal, contudo ambas recusaram o benefício oferecido (movimentação 40). As acusadas, foram devidamente citadas (movimentações 52 e 53). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo a ambas as acusadas, ocasião em que a acusada Cláudia Nunes de Castro aceitou o benefício oferecido enquanto a acusada Isonilda Aparecida de Souza recusou a proposta apresentada (movimentação 68). Assim, o feito teve prosseguimento, exclusivamente, em relação a acusada Isonilda Aparecida de Souza. Nesse sentido, em ato contínuo a acusada Isonilda Aparecida de Souza,…
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