Processo 5256614-09.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256614-09.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: RENATO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual RENATO ALVES objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (20/10/2015). Para tanto, requer o reconhecimento para fins previdenciários de labor rural por ele exercido desde seus onze anos de idade até o ano de 1983. Com vistas ao mesmo fim, pede para declarar períodos trabalhados com registro em CTPS, mas não constantes do CNIS, assim como as atividades especiais desenvolvidas de 05/07/1988 04/09/1988 e de 13/09/1988 28/04/1995. A r. sentença, proferida em 06/06/2019, julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou. Em suas razões recursais, defende comprovado o tempo rural, os períodos registrados em CTPS e os intervalos especiais alegados. Pede a reforma da sentença, concedendo-se o benefício objetivado. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da sentença citra petita A r. sentença deixou de analisar pedido de reconhecimento de períodos de trabalho registrado, sem recolhimento de contribuições, bem como de declaração de tempo de serviço especial, formulados na inicial, o que, nesta parte, a faz citra petita, exigindo integração nos moldes do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, verbis: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"; Didier, Braga e Oliveira ensinam: "Não há vício naquilo que não existe. Só tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado. Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe. A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso. Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la" ("Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela", 10ª Ed. Bahia: Jus Podium, 2015, pág. 255). Aludidos pedidos, portanto, será objeto de análise na presente decisão, o que, de resto, imbrica-se com a matéria suscitada na apelação autoral. Da aposentadoria…
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