Processo 5256691-63.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5256691-63.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : MARCO AURÉLIO DA SILVA GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1) Trata-se de ação indenizatória, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição. 2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 3) No caso em apreço, considerando que o saque do valor disponível ocorreu em 24/10/2007, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição decenal, haja vista que a ação foi ajuizada apenas em 31/10/2024. 4) Assim, impositiva é a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCO AURÉLIO DA SILVA GUIMARÃES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber. A ação foi julgada extinta com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição ( evento 65, SENT1 ). Nas razões recursais mencionou que não pode ser considerada, como termo inicial da prescrição, a data do saque, pois neste momento o autor não tinha como saber se o valor estava em deságio ou não. Alega que é questão técnica e que só pode ser aferida por perícia. Mencionou que no momento em que o interessado tem acesso às microfilmagens ou microfichas do PASEP, nasce para ele a possibilidade de ter real conhecimento do desfalque. Requer o provimento do recurso de apelação, a fim de desconstituir a sentença, considerando-se como termo inicial da prescrição a data do efetivo conhecimento dos desfalques e não a data do saque ( evento 70, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 77, CONTRAZAP1 ). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de ação indenizatória, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição. Adianto que o…
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