Processo 5256725-88.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256725-88.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ALLAN FREDERICO COTTA PONCIANO ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALLAN FREDERICO COTTA PONCIANO , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado Especialista – Mecânico de Motor a Diesel (Código 401) do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame e convocado para a terceira fase, consistente na realização de exames de saúde, de caráter eliminatório. Relatou que, em 29.08.2023, foi considerado inapto no exame otorrinolaringológico, em razão de diagnóstico de suposta sinusite grave e rinite crônica, e pela indicação de possível transtorno pulmonar identificado nos exames complementares. Sustentou que tais enfermidades não têm caráter incapacitante para o exercício das atribuições do cargo, além de serem passíveis de tratamento. Afirmou que interpôs recurso administrativo contra o resultado do exame de saúde, defendendo a inexistência de impedimento médico para o exercício da função pretendida. Contudo, o recurso foi desprovido, com a manutenção de sua eliminação do certame, conforme resultado publicado em 04.10.2023. Informou que, com a publicação do resultado final e da homologação do concurso em 10.10.2023, foi definitivamente excluído das etapas subsequentes, sustentando que a eliminação ocorreu sem comprovação de que as condições de saúde apontadas comprometeriam o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Soldado Especialista do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Requereu a concessão da tutela de urgência. para determinar a reserva de vaga em seu favor. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame, e a consequente declaração de sua aptidão para exercício da função e do direito de participar das próximas etapas do concurso. Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proferiu-se decisão de incompetência no evento 9. No evento 18, foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 21, arguindo preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, a falta de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o ato administrativo que declarou a inaptidão do autor observou estritamente o princípio da legalidade, afirmando que a Administração Pública está vinculada às normas constitucionais, legais e editalícias que disciplinam o ingresso nas carreiras militares. Alegou que o autor foi considerado inapto nos exames admissionais do concurso para o Curso de Formação de Soldados Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em razão do enquadramento nas hipóteses de rinossinusite e transtornos pulmonares previstas no Anexo “E”, Grupos VI e VIII, da Resolução Conjunta PMMG/CBMMG nº 4.278/2013. Asseverou que a Lei Estadual nº 5.301/1969 exige, como requisitos para o ingresso nas instituições militares, aptidão física e sanidade física e mental, comprovadas mediante exames médicos, odontológicos e complementares realizados pela Junta Militar de Saúde, requisitos igualmente reproduzidos no Edital CBMMG nº 28/2022, que conferiu caráter eliminatório aos exames admissionais. Defendeu que a eliminação do candidato decorreu da aplicação…
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