Processo 5256743-39.2026.8.09.0093

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5256743-39.2026.8.09.0093
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE CONSTRIÇÕES ANTERIORES. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança fundada em contrato de locação inadimplido, indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição sobre a integralidade das quotas sociais da empresa executada, diante da insuficiência das medidas executivas anteriormente adotadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a penhora da totalidade das quotas sociais da empresa executada, à luz dos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, especialmente diante da existência de constrições anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se realiza no interesse do credor, sendo legítima a adoção de medidas constritivas adicionais quando as anteriores se revelam insuficientes para a satisfação integral do crédito. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC possui caráter relativo, admitindo flexibilização conforme as circunstâncias do caso concreto para assegurar a efetividade da execução. 5. A penhora de quotas sociais é expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC e se mostra adequada quando inexistem bens de maior liquidez ou quando as tentativas de constrição anteriores são infrutíferas. 6. O princípio da menor onerosidade não autoriza o devedor a impor o meio executivo, cabendo-lhe indicar alternativa menos gravosa e igualmente eficaz, ônus não cumprido no caso. 7. A alegação de excesso de penhora não se sustenta sem demonstração concreta de qual fração das quotas seria suficiente para garantir o débito. 8. A constrição sobre quotas sociais atinge apenas os direitos econômicos do sócio, não implicando dissolução da sociedade nem violação à affectio societatis. 9. A alegação de crise financeira e ausência de valor econômico das quotas não afasta a penhora, podendo a utilidade do bem ser aferida em momento posterior mediante avaliação específica. 10. Inexistem ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na decisão que mantém a penhora diante do contexto de insuficiência patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de quotas sociais é admissível quando as medidas executivas anteriores se mostram insuficientes para a satisfação do crédito. 2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC possui caráter relativo e pode ser flexibilizada para garantir a efetividade da execução. 3. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida constritiva eficaz na ausência de alternativa igualmente apta indicada pelo devedor. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, IX, 861 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5502661-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo; TJGO, AI nº 5066288-76.2024.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; TJGO, AI nº 5320180-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5256743-39.2026.8.09.0093 COMARCAR DE…

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