Processo 5256791-61.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. POSSE DA COISA FURTADA. INDÍCIO RELATIVO. RECEPÇÃO DE PRODUTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA NA CENA DO CRIME. PRINCÍPIO NA DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. ART. 386, V E VII, DO CPP. APELAÇÃO DO ACUSADO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo acusado Celimar Moreira Lima contra sentença condenatória pela prática de dois furtos qualificados mediante escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal), em concurso formal próprio (art. 70, CP), com pena definitiva fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público pleiteou a aplicação do concurso formal impróprio, com cúmulo material das penas. O acusado, por sua vez, sustentou a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria, argumentando que a condenação lastreou-se exclusivamente na posse da motocicleta furtada, apreendida horas após o crime em município distinto, sem qualquer prova pericial, testemunhal ou imagética que o situasse na cena do crime ou nos atos executórios da subtração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a posse da coisa furtada, apreendida horas após o crime em município diverso daquele em que ocorreu o crime, constitui prova suficiente e idônea para fundamentar condenação por furto qualificado, ou se representa mero indício de natureza relativa compatível também com a conduta de receptação; analisar se a ausência de qualquer elemento probatório que situe o acusado na cena do crime — inexistindo testemunhos diretos, registros de câmeras de segurança ou vestígios periciais — impõe a aplicação do princípio na dúvida em favor do acusado e a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora a materialidade dos furtos qualificados esteja plenamente comprovada por laudo pericial, depoimentos das vítimas e testemunhas e registros fotográficos, a autoria atribuída ao acusado não está suficientemente demonstrada, sendo o conjunto probatório insuficiente para fundamentar a condenação. A condenação assentou-se fundamentalmente em três elementos: a posse da motocicleta furtada no município de Itaberaí-GO, horas após os furtos ocorridos em Mossâmedes-GO; o comportamento do acusado ao perceber a aproximação policial; e sua extensa folha penal em crimes patrimoniais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a posse da coisa furtada logo após a subtração pode constituir indício de autoria, tratando-se, contudo, de presunção de natureza eminentemente relativa, que não dispensa a demonstração de circunstâncias concretas adicionais aptas a evidenciar que o possuidor foi, de fato, o executor da subtração, e não mero receptor do produto do crime — conduta com tipificação autônoma no art. 180, cabeça, do Código Penal. Não há um único elemento probatório que situe o acusado na cena do crime ou que o vincule aos atos executórios de escalada e rompimento de obstáculo descritos na denúncia: nenhuma testemunha o viu no local dos fatos, nenhuma câmera de segurança o registrou e nenhuma perícia papiloscópica ou vestígio biológico identificou sua presença no interior da residência invadida. A distância geográfica entre os municípios abre margem concreta à possibilidade de recebimento do veículo…
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