Processo 5256823-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5256823-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : EDERSON LUIZ DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : ALEXIA DA SILVA DIAS (OAB RS135302) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO HIDRÁULICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante busca compelir a construtora agravada a realizar o reparo definitivo de vazamento em tubulação hidráulica interna de unidade residencial, com privação do abastecimento de água desde o surgimento do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto aos pedidos de inspeção técnica e de autorização para contratação de profissional particular; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para reparo definitivo do vício construtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de inspeção técnica e o pedido subsidiário de autorização para contratação de profissional particular não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, sob pena de supressão de instância e julgamento fora dos limites da lide. 2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A documentação apresentada não demonstra, com a segurança necessária à cognição sumária, que o vazamento decorre de vício construtivo imputável à agravada. 4. A existência do dano e a vigência da garantia contratual não implicam, por si sós, a responsabilidade automática da construtora pela origem do defeito, sendo indispensável a instrução probatória para definição do nexo de causalidade. 5. O perigo de dano, ainda que relevante diante da privação do abastecimento de água, não supre a ausência de probabilidade do direito, dado o caráter cumulativo dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDERSON LUIZ DA SILVA DIAS em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer movida contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ederson Luiz da Silva Dias em face de MRV Engenharia e Participações S.A. (evento 1, INIC1, p. 1) O autor relata que, em 17/07/2026, identificou vazamento ativo na tubulação interna de sua unidade (torre 5, apto 401, Residencial Porto Lisboa, Rua Roberto Francisco Behrens, nº 85, Canoas/RS), com ruído de água correndo na parede e infiltração no apartamento 101. Acionou a assistência técnica da ré, que agendou atendimento para 24/07/2026 e o remarcou unilateralmente para 31/07/2026 e, depois, para 07/08/2026. Desde 17/07/2026, a unidade permanece sem abastecimento de água. O núcleo familiar inclui filha de quatro…
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