Processo 5256855-78.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5256855-78.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5256855-78.2024.8.13.0024 REQUERENTE: LEILA MARANGON VIEGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LEILA MARANGON VIEGAS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando, em suma, o reajuste da parcela percebida a título de extensão de jornada, denominada “aula excedente incorporada L7235/96”, utilizando como base de cálculo da verba o último vencimento recebido enquanto esteve na ativa, respeitando-se assim, a regra de integralidade na qual se aposentou. Para tanto, alega ter se aposentado no cargo de Professor Municipal com direito à paridade e integralidade nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003, c/c arts 2° e 5º da EC nº 47/2005 e §5º do art. 40 da CR/88. Aduz ter incorporado em seus proventos a verba relativa à extensão de jornada. Pede, ainda, que os valores da verba “aula excedente incorporada L7235/96” sejam calculados com base no valor do último vencimento que a servidora recebeu, enquanto em atividade, e corrigidos em todos os momentos em que foram corrigidos os vencimentos dos servidores da ativa. Por fim, pretende que seja o réu condenado a pagar-lhe as diferenças vencidas e vincendas, até a implementação do valor em folha de pagamento, com reflexos no 13° salário e quinquênios, observando-se a prescrição quinquenal. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo ao exame do mérito. II.1 – PRESCRIÇÃO Preliminarmente, aduz o réu a ocorrência da prescrição de fundo de direito. Todavia, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.216599-5/001, julgado em 22/11/2023 julgado pelo TJMG, fixou a seguinte tese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - REINCLUSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS - BASE CÁLCULO QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Firmar a tese no sentido de que nas ações em que se postula a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as respectivas prestações não se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.216599-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em…

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