Processo 5256936-74.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5256936-74.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MARCO ANTONIO DE SOUZA BAPTISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, declarando a descaracterização da mora e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de preclusão da impugnação à gratuidade da justiça; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) preliminar de ausência de interesse processual; (iv) preliminar de litigância predatória; (v) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (vi) validade da restituição simples dos valores pagos a maior, vedada a compensação com parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois não foi arguida no momento processual oportuno, conforme exige o art. 337, XIII, do CPC. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, sem que se possa exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente. 3. As preliminares de ausência de interesse processual e de litigância predatória são rejeitadas: o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional, e o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, na ausência de prova de dolo processual. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a abusividade reconhecida impõe a limitação à própria taxa média de mercado, sendo inviável a fixação em patamar superior. 5. A restituição simples dos valores pagos a maior é devida como consequência da revisão contratual, vedada a compensação com parcelas vincendas, por ausência de previsão legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (Evento 70) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por MARCO ANTONIO DE SOUZA BAPTISTA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO…
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