Processo 5257121-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5257121-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVADO : CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, postulando a reforma da decisão que, nos autos da ação declaratória movida por CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA, deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Isso posto, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 151, inciso II, do CTN, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para: a) autorizar a parte autora a proceder ao depósito judicial mensal, em conta vinculada a este processo, do montante integral correspondente ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados à CORSAN no âmbito do Município de Santo Ângelo/RS, relativos aos contratos indicados na petição inicial e a outros que venham a ser celebrados com o mesmo objeto, devendo os depósitos ser efetuados nas respectivas datas de vencimento do tributo, até o julgamento definitivo desta demanda; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, uma vez comprovada nos autos a efetivação mensal dos referidos depósitos judiciais; c) determinar ao Município de Santo Ângelo/RS que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial, bem como de inscrever em dívida ativa os débitos suspensos, condicionando a eficácia da medida à regularidade dos depósitos judiciais; d) determinar ao Município de Santo Ângelo/RS que forneça à autora a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, sempre que solicitado, desde que a presente lide seja o único óbice existente. Diante da especificidade da causa e do desinteresse manifestado na inicial, primando pela celeridade dos atos processuais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da aproximação das partes para a autocomposição, com amparo no artigo 139, inciso VI, do CPC. Citação eletrônica agendada. Sustenta que a decisão recorrida foi proferida com base em premissa fática equivocada, pois a agravada alegou a não incidência do ISSQN sobre serviços de execução de obras de saneamento prestados à CORSAN, invocando o veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços da Lei Complementar n.º 116/2003, esclarecendo, porém, que os contratos administrativos e as notas fiscais demonstram que os serviços efetivamente prestados consistem em corte de grama, capina, poda e destinação de resíduos, enquadráveis no subitem 7.10 da referida lei, bem como locação de máquinas e veículos com operador, enquadrável no subitem 7.02, ambos sujeitos à incidência do ISSQN. Alega que o veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 restringe-se aos serviços de saneamento básico propriamente ditos, não alcançando serviços auxiliares ou de apoio operacional, sendo vedada a ampliação de hipóteses de não incidência por interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Refere que a cobrança do ISSQN observa a Lei Complementar n.º 116/2003 e a Lei Municipal n.º 4.162/2017, cabendo à CORSAN a retenção e o recolhimento do imposto na condição de substituta tributária, inexistindo ilegalidade na exação. Requer seja atribuído efeito suspensivo. Pede, ao final, o provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela provisória de urgência deferida à autora. Vieram os autos. É o relatório. Para o…
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