Processo 5257156-83.2026.8.09.0018

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5257156-83.2026.8.09.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64–3608-3069/1395 Processo nº. 5257156-83.2026.8.09.0018 Requerente: Saqui Arndt Participações Ltda. Requerido(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível SENTENÇA   1. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SAQUI ARNDT PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/GO, partes qualificadas nos autos. Narra a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na “participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia ou acionista, ou sob qualquer outra forma, bem como a administração de bens próprios e atividades de exploração agrícola, pecuária, florestal e a comercialização de produção agrícola própria ou de terceiros”, conforme dispõe a cláusula 3ª de seu contrato social. Aduz que em primeira alteração contratual, arquivada em 25.07. 2025, o sócio da impetrante realizou a integralização ao capital social de imóveis, dentre os quais a “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”, matriculada sob os n. 815, 816 e 817 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/GO, sendo que a operação de integralização dos imóveis totalizou o montante de R$1.869.801,04 (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e um reais e quatro centavos). Sustenta que, por se tratar de integralização do capital social mediante conferência de bens imóveis, a operação é acobertada pela imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos termos do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Em razão disso, formulou requerimento administrativo perante a Prefeitura Municipal pleiteando o reconhecimento da não incidência de ITBI sobre a referida operação, a fim de viabilizar o registro e a efetiva transferência de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/GO. Todavia, não obstante tenha a Municipalidade reconhecido que a impetrante faz jus à imunidade do imposto pela integralização dos bens ao seu capital social, entendeu pela incidência do ITBI sobre o valor dos imóveis que supostamente excedem o limite do capital social a ser integralizado, com fundamento em indevida avaliação unilateral realizada pelo Departamento de Meio Ambiente do Município, a qual atribuiu aos bens valor de mercado significativamente superior ao montante integralizado no contrato social. Defende que a integralização e capital social com a incorporação de bens imóveis é hipótese de imunidade de ITBI incondicionada e, ainda que se admitisse a possibilidade de incidência do tributo, a base de cálculo adotada é ilegal, porquanto viola os artigos 35, 36 e 37 do CTN, os quais definem que não há, no presente momento, base legal para a exigência do ITBI, bem como por ofensa ao Tema 1.311 de RR/STJ, pois o valor declarado como de integralização dos bens no capital social da empresa goza de presunção de veracidade, não podendo ser arbitrado montante unilateralmente pelo Fisco. Diante disso, requer a concessão de liminar a fim de se suspender a exigibilidade do crédito…

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