Processo 5257202-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5257202-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA DUARTE OLIVEIRA (OAB RS114519) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", determinando, em substituição, a realização de bloqueio na modalidade única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", sem demonstração de alteração da situação econômica do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora em dinheiro é prioritária, nos termos do art. 835, inc. I e § 1º, do CPC, e a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. 2. A utilização da modalidade "teimosinha" do SISBAJUD, embora legítima, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo admitida de forma irrestrita ou automática. 3. A renovação do bloqueio na modalidade reiterada exige a demonstração de alteração da situação econômico-financeira do executado ou de novos elementos concretos que justifiquem nova pesquisa patrimonial. 4. Nos autos originários, já foram realizadas tentativas de bloqueio na modalidade única e na modalidade "teimosinha", ambas infrutíferas, sem que o exequente tenha demonstrado fato novo apto a justificar nova constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; art. 835, inc. I e § 1º; art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.03.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51858272320228217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 28.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISUL ALIMENTOS S.A., em face da decisão que, nos autos da Ação de execução movida em desfavor de JOSE ESPEDITO DO NASCIMENTO , indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, nos seguintes termos ( evento 95, DESPADEC1 ): Revendo posicionamento anterior, quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio, teço as seguintes ponderações. Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça…
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