Processo 5257290-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5257290-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : CLACIR ANTONIO FRUMI ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : Anacleto Canan (OAB RS106883A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLACIR ANTONIO FRUMI hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 39, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC em face de CLACIR ANTONIO FRUMI ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e determinada a citação para pagamento do débito ( evento 5, DESPADEC1 ). Após diversas tentativas de localização, o executado restou citado por hora certa ( evento 12, CERTGM1 ). Certificado o transcurso do prazo legal sem manifestação ou apresentação de embargos pelo executado (Evento 13), a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros ( evento 16, PET1 ). Em razão disso, este Juízo proferiu decisão de indisponibilidade de bens, determinando a pesquisa e o bloqueio de ativos em nome do executado através do sistema Sisbajud ( evento 24, DESPADEC1 ). O executado, por meio de procuradores devidamente constituídos, compareceu de forma espontânea ao processo e opôs exceção de pré-executividade ( evento 31, EXCPRÉEX1 ). Em suas razões, alegou a nulidade absoluta da citação por hora certa, sustentando que não consta nos autos a comprovação do envio da carta de cientificação exigida pelo art. 254 do Código de Processo Civil. Argumentou que a falta dessa comunicação gerou prejuízo concreto ao seu direito de defesa, ensejando a decretação de revelia executiva e o bloqueio indevido de suas contas. Pugnou pela declaração de nulidade do ato citatório e de todas as constrições subsequentes, com a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução, pleiteando, outrossim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimada, a instituição financeira exequente apresentou manifestação impugnando integralmente a exceção oposta ( evento 37, PET1 ). Sustentou a validade do ato citatório, sob o fundamento de que o Oficial de Justiça cumpriu de forma rigorosa os requisitos estabelecidos nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, restando atestada a ocultação de forma justificada. Argumentou que a expedição da carta prevista no art. 254 do diploma processual configura mera formalidade administrativa, cuja ausência não possui o condão de anular o ato que atingiu sua finalidade. Defendeu a ausência de demonstração de prejuízo concreto e requereu o indeferimento da gratuidade da justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial consagrada para a veiculação de matérias de ordem pública no bojo do processo de execução, desde que as alegações se refiram a requisitos de admissibilidade do feito executivo ou a nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, prescindindo de dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega a nulidade de sua citação, matéria que afeta diretamente a constituição da relação processual…
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