Processo 5257321-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5257321-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : ACQUABIOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS PURIFICADORES LTDA - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : BERNARDO CONFORTO RAVISONI PEREIRA (OAB RS138564) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) AGRAVADO : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLEUZA ANNA COBEIN (OAB SP030650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACQUABIOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS PURIFICADORES LTDA - ME em face da decisão, evento 39, SENT1 , que julgou procedente a impugnação de crédito proposta por BANCO ABC BRASIL S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a exclusão do Quadro Geral de Credores de ACQUABIOS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS PURIFICADORES LTDA dos seguintes créditos, ambos por sua natureza extraconcursal (artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005): a) O valor de R$ 600.799,05 (seiscentos mil, setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos) referente à Cédula de Crédito Bancário nº 10607122FGI; e b) O valor de R$ 538.665,59 (quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) referente à Cédula de Crédito Bancário nº 11009922FGI. Deverá permanecer no Quadro Geral de Credores, na Classe III - Quirografários, o saldo devedor remanescente de R$ 165.501,66 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e um reais e sessenta e seis centavos), correspondente às Cédulas de Crédito Bancário nº 14167223 (no valor de R$ 48.549,81) e nº 16555824 (no valor de R$ 116.951,85). Sem custas processuais (Ofício Circular n.º 060/2015-CGJ). Condeno a recuperanda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando ter sido proferido julgamento antecipado, sem prévio despacho saneador e sem oportunizar a produção das provas requeridas. Alegou que a controvérsia não se limta à interpretação abstrata do art. 49, § 3°, da LREF, envolvendo também questões de fato, tais como a conduta das partes na execução contratual, a efetiva constituição da garantia judiciária e a incidência da supressio . No mérito, alegou a ausência de constituição regular da garantia fiduciária, não tendo sido formalizado documento complementar nesse sentido, tampouco sido transferidas duplicatas ou apresentados borderôs, sendo impossível o registro exigido pelo artigo 1.361 do Código Civil para a constituição da propriedade fiduciária. Sustentou a incidência da supressio , corolário da boa-fé objetiva, em razão da inércia do agravado por quase quatro anos da execução contratual, sendo legítima a expectativa da agravante quanto à renúncia à prerrogativa pelo agravado. Subsidiariamente, referiu que, mesmo que reconhecida a existência da garantia fiduciária, a extraconcursalidade estaria limitada ao valor efetivo da garantia, não à integralidade do crédito, citando o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. Referiu, ainda, que as garantias já estariam extintas, não existindo recebíveis vinculados ou saldo positivo na conta vinculada descrita nos contratos. Alegou que a sentença omitiu-se quanto à litigância de má-fé do agravado. Requereu a concessão de efeito…
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