Processo 5257345-50.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5257345-50.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : WAGNER WILLIAN DA SILVA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor e negou provimento ao recurso da embargante, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar o critério de 1,5 vez a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão dos juros remuneratórios, comparou a taxa contratada com a média de mercado e estabeleceu fundamentação própria para o critério de limitação adotado. 2. A decisão rejeitou, de forma explícita, a utilização de múltiplos da taxa média de mercado como parâmetro de limitação, fixando os juros na própria taxa média, por entender que admitir percentual superior equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva. 3. O que se verifica é tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é integrar e aclarar o julgado, e não revisá-lo. A discordância com o entendimento adotado deve ser manifestada pelo recurso apropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a decisão que enfrenta expressamente o critério de limitação dos juros remuneratórios e rejeita, de forma fundamentada, o parâmetro de múltiplo da taxa média de mercado defendido pela parte; a discordância com o entendimento adotado não é suprível por embargos de declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática ( evento 4, DECMONO1 ) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor e negou provimento ao recurso da instituição financeira, em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa de 1,93% ao mês e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.…
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