Processo 5257366-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5257366-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : SANDRA REGINA MARCHIORETTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. VALIDADE. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar ação revisional de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora, sob o fundamento de que o ajuizamento na Comarca de Porto Alegre configuraria escolha aleatória de juízo e violação ao princípio do juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em ação envolvendo relação de consumo; (ii) a competência do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula 33 do STJ. 2. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor uma faculdade, não uma obrigação, podendo ele optar por ajuizar a ação segundo as regras gerais de competência do CPC, inclusive no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no local de sua agência ou sucursal (art. 53, III, "b", do CPC). 3. A escolha da parte autora pela Comarca de Porto Alegre é válida, pois a instituição financeira demandada possui estabelecimento naquela localidade, afastando a hipótese de juízo aleatório prevista no art. 63, § 5º, do CPC. 4. O Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, instituído pela Resolução n.º 1387/2021-COMAG do TJRS, possui competência especializada e de natureza funcional para processar e julgar ações que envolvam instituições financeiras, com atuação em todas as unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição, transcendendo as barreiras geográficas das comarcas tradicionais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e fixar a competência do Núcleo de Justiça 4.0 — Bancário da Comarca de Porto Alegre. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA MARCHIORETTO contra a decisão (Evento 6, DESPADEC1) proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que determinou a remessa dos autos à comarca de origem e a redistribuição do processo para a comarca de domicílio da parte autora, observando a regra de competência do foro de domicílio do consumidor, no seguintes termos: SANDRA REGINA MARCHIORETTO ajuizou Ação Revisional em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a existência de abusividade na contratação e requereu a devida alteração. Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido. É notório que o banco demandado possui agências em vários municípios do país. Nessas condições, poderia a parte autora…
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