Processo 5257586-89.2026.8.09.0000

TJGO • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
5257586-89.2026.8.09.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br                       ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Número: 5257586-89.2026.8.09.0000 Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB Requeridos: Prefeito Municipal de Caldas Novas e Câmara de Vereadores de Caldas Novas Relator: Desembargador Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA — PSDB em face dos arts. 1º a 9º da Lei Municipal nº 3.779, de 4 de junho de 2025, do Município de Caldas Novas, que veda a cobrança de valores adicionais por condomínios a turistas, visitantes e locatários por temporada. Alega o requerente, em síntese, a inconstitucionalidade monodinâmica (formal) da norma por invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I) e por extrapolação dos limites da competência legislativa municipal fundada no interesse local (CF, art. 30, I; CE-GO, art. 64, I). A norma impugnada possui a seguinte redação: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Município de Caldas Novas, a cobrança direta, por condomínios residenciais, comerciais ou mistos, de qualquer valor adicional a turistas, visitantes ou locatários por temporada, a título de taxa de entrada, acesso, uso de áreas comuns ou autorização de permanência, salvo se previamente prevista em lei, desde que o valor esteja vinculado à contraprestação de serviço específico e proporcional. Art. 2º. Será considerada como turista, visitante ou locatário por temporada, a pessoa que, por curto período de tempo, utilize a unidade condominial por meio de locação por temporada ou outro meio legal de hospedagem informal. Art. 3º. Será considerada abusiva a cobrança de qualquer valor adicional diretamente ao turista ou visitante sem previsão legal, especialmente quando não houver serviço efetivamente prestado ou houver cobrança genérica vinculada apenas à entrada ou permanência temporária. Art. 4º. As disposições desta Lei não impedem os condomínios de adotarem medidas de controle de acesso e protocolos de segurança internos, desde que não impliquem em exigência de pagamento direto por parte do visitante ou turista sem respaldo legal. Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser comunicado ao Procon Municipal e aos demais órgãos competentes, para apuração de eventual infração às normas de proteção ao consumidor e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 6º. Os condomínios deverão afixar, em local visível na portaria, recepção ou entrada principal, placa informativa com os dizeres: "É proibida a cobrança de taxa de entrada, acesso ou permanência de turistas, visitantes ou locatários por temporada, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme Lei Municipal nº ____/2025, cuja cópia encontra-se disponível aqui e no endereço eletrônico ________." Parágrafo único. O condomínio deverá manter, à disposição dos visitantes e usuários, exemplar impresso desta Lei para consulta pública. Art. 7º. O descumprimento da Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo órgão competente da Administração Pública: I – advertência, na primeira infração; II – multa administrativa em caso de reincidência, no valor de R$…

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