Processo 5257597-62.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - GOINFRA. Alega a primeira requerente, em síntese, que é proprietária do veículo que gerou multa de trânsito decorrente de infração cometida pela segunda requerente, motivo pelo qual pleiteou administrativamente a transferência da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito para a real infratora, o que foi indeferido em razão da preclusão temporal, o que não deve prosperar em razão de que o prazo especificado na legislação em vigência é meramente administrativo e não preclusivo. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência e pelo julgamento de procedência do pedido para reconhecer que a segunda requerente é quem foi a real infratora, a fim de transferir a ela os respectivos ônus. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência, foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que o Departamento de Trânsito de Goiás contestou os termos iniciais e suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que as infrações questionadas são de responsabilidade de outro órgão. No mérito, sustenta que a parte autora descumpriu o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, não comunicado ao órgão de trânsito o real infrator no prazo previsto em lei, o que enseja a preclusão do direito à transferência da pontuação. Em sendo assim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e o julgamento de improcedência da ação. A Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a transferência da pontuação correspondente às infrações de trânsito cometidas, sob o argumento de que quem conduzia o veículo no momento das autuações era a segunda requerente. 1 Das questões preliminares 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade do Departamento de Trânsito É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste.…
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