Processo 5257662-35.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5257662-35.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIANA RODRIGUES SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por LUCIANA RODRIGUES SANTANA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a parte autora percebe descontos em seu benefício previdenciário em virtude da suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) perante o requerido. Ocorre que a requerente não reconhece ter celebrado o referido negócio, pelo que reputa indevidos os descontos realizados, que ocorrem desde setembro de 2015. Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação da parte ré à restituição do indébito, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, histórico de empréstimos consignados (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a antecipação de tutela requerida. A parte ré, em contestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu, em síntese, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID n XXX.XXX.XXX-XX, na qual impugnou as alegações da defesa e reiterou o alegado na inicial. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição amigável entre as partes (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a inversão do ônus da prova, rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Encerrada a instrução, não tendo sido requeridas outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. Estando o feito maduro para sentença e inexistindo questões processuais a apreciar ou nulidades para reconhecer de ofício, passo ao mérito. No presente feito, a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário procedidos pelo réu, referentes a um cartão consignado que nega ter contratado. Considerando que, em sua inicial, a parte autora negou que tenha contratado o referido produto ofertado pela parte ré, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, cabia à ré promover a prova em sentido contrário, uma vez que a prova negativa é, frequentemente, não somente muito difícil de ser produzida, mas impossível. Assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ASSINATURA IMPUGNADA - FALSIFICAÇÃO NOTÓRIA - ORTUITO INTERNO - VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO -…
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