Processo 5257670-47.2024.8.09.0134

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5257670-47.2024.8.09.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRIME FORMAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edson Carlos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência ao se aproximar reiteradamente de sua ex-companheira e de locais por ela frequentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência, apto a caracterizar o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, ou se a conduta do apelante decorreu de circunstâncias inevitáveis relacionadas ao trajeto cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante foi regularmente intimado das medidas protetivas, tendo plena ciência das restrições impostas, inclusive da distância mínima de 300 metros e da proibição de contato. 4. A proximidade entre as residências e o trajeto laboral não justifica, por si só, o descumprimento, mas as provas demonstram condutas autônomas e reiteradas de aproximação indevida. 5. A prova oral evidencia que o apelante frequentou, sem justificativa plausível, locais onde a vítima se encontrava, transitou em frente à sua residência e de familiares em atitude de vigilância e intimidação. 6. A palavra da vítima, firme e coerente, é corroborada pelo depoimento de sua filha, conferindo robustez ao conjunto probatório. 7. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal e se consuma com a simples violação voluntária da ordem judicial, sendo desnecessário dolo específico ou demonstração de dano efetivo. 8. O dolo genérico resta caracterizado pela conduta consciente de aproximação indevida, mesmo diante da ciência das restrições judiciais. 9. A conduta do apelante viola a autoridade das decisões judiciais e a administração da Justiça, bens jurídicos tutelados pela norma penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza formal e se consuma com a simples violação voluntária da ordem judicial. 2. O dolo exigido para a configuração do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é genérico, consistente na vontade consciente de descumprir a determinação judicial. 3. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 386, I; CP, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Criminal, AC nº 0007465-33.2019.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, pub. 17/04/2026; TJGO, 2ª Câmara Criminal, AC nº 5991163-18.2025.8.09.0011, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, pub. 17/04/2026; TJGO, 3ª Câmara Criminal, AC nº 5340543-06.2025.8.09.0123, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, pub. 17/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum                                             _____________________________________________   APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5257670-47.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: EDSON CARLOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZA…

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