Processo 5257680-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5257680-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : CINTHIA CARVALHO DE PAULA ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMÃO (OAB RS043677) AGRAVADO : LEILA ROSANA SCARELLO LOPES ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CINTHIA CARVALHO DE PAULA , nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor de LEILA ROSANA SCARELLO LOPES , inconformada com a decisão ( evento 158, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: (...) a. Do pedido de inclusão do procurador no polo ativo A parte exequente postula a inclusão do advogado no polo ativo, como credor dos honorários de sucumbência. Indefiro o pedido, pois desnecessário. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade concorrente para promover a execução dessa verba. Nesse sentido, a parte exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, já possui legitimidade para cobrar tanto o crédito principal quanto os honorários sucumbenciais, não havendo necessidade de alteração do polo ativo para incluir o procurador, o que poderia, inclusive, retardar o prosseguimento do feito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE . DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para inclusão da procuradora no polo ativo do cumprimento de sentença referente ao crédito principal e à verba honorária de sucumbência, sob pena de prosseguimento da execução apenas quanto ao crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da parte autora para executar honorários advocatícios sucumbenciais sem a inclusão do advogado no polo ativo ; (ii) a legalidade da determinação judicial de emenda à inicial para inclusão da procuradora como exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O advogado é o titular do direito material à verba honorária, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o art. 85, §14º do CPC, que reconhecem os honorários como direito autônomo do advogado.2. A legitimidade entre o procurador e a parte para executar honorários sucumbenciais é concorrente , podendo a verba ser executada por ambos indistintamente, sem necessidade de inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.3. Na execução de honorários sucumbenciais promovida pela parte autora, o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento estende-se à fase do cumprimento de sentença , dispensando o recolhimento das custas iniciais.4. A exigência de emenda da petição inicial para inclusão da advogada no polo ativo representa barreira injustificada ao exercício do direito de ação e à efetividade da tutela…
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