Processo 5257691-78.2024.8.09.0051
TJGO • Tutela Cível
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Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA PARA ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA E TRADE DRESS. DESVIO DE CLIENTELA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação inibitória por concorrência desleal, confirmando tutela de urgência para descaracterização de estabelecimento comercial, cessação de uso de trade dress e comercialização de produtos da autora, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem liquidados, e danos morais. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa e inexistência de concorrência desleal e de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a configuração de cerceamento de defesa em razão da utilização de sentença penal e do cancelamento de perícia; (iii) a caracterização de concorrência desleal mediante uso indevido de marca e trade dress; (iv) a eficácia da sentença penal condenatória em relação à pessoa jurídica; (v) a possibilidade de reconhecimento de danos materiais e morais presumidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos; 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte teve ciência da juntada de sentença penal e permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à insurgência sobre o contraditório; 5. O indeferimento de prova pericial não configura nulidade quando o conjunto probatório documental e testemunhal é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; 6. A proteção da marca e do trade dress decorre dos arts. 5º, XXIX, da Constituição Federal e 122, 123, 129 e 195 da Lei nº 9.279/1996, sendo ilícita a utilização de elementos distintivos aptos a gerar confusão mercadológica e desvio de clientela; 7. A sentença penal condenatória vincula o juízo cível quanto à existência do fato e à autoria delitiva, nos termos do art. 935 do Código Civil, podendo fundamentar a responsabilização civil da pessoa jurídica beneficiária da prática ilícita perpetrada por seu sócio; 8. Demonstrada a utilização indevida do trade dress, de produtos exclusivos e de elementos distintivos da autora, resta configurada a concorrência desleal e o aproveitamento parasitário; 9. Os danos materiais decorrentes de violação de marca e concorrência desleal presumem-se in re ipsa, admitindo-se a apuração do quantum indenizatório em fase de liquidação, conforme art. 210 da Lei nº 9.279/1996; 10. O dano moral da pessoa jurídica, em hipóteses de uso indevido de marca e desvio de clientela, decorre da própria prática ilícita, em razão do abalo à reputação e à credibilidade empresarial; 11. O valor arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso concreto; 12. O mero exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença. Tese(s)…
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