Processo 5257692-66.2023.8.09.0029
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5257692-66.2023.8.09.0029 Parte autora: Eunice Francisca Ribeiro Parte ré: Município De Catalão Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Existenciais ajuizada por Eunice Francisca Ribeiro em face de Franco Shineider Andrade Marques, Hospital Estadual de Itumbiara – São Marcos e Município de Catalão. Na petição inicial, a parte autora relatou que foi diagnosticada com lesão traumática no manguito rotador do ombro direito. Disse que foi encaminhada para cirurgia no hospital réu em 10/10/2022 e que o procedimento foi realizado equivocadamente no ombro esquerdo, o qual era saudável. Afirmou que o erro agravou seu estado de saúde e a impossibilitou de exercer sua profissão de cabeleireira. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a determinação para a realização da cirurgia corretiva. No mérito, pugnou pela condenação solidária e objetiva dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, bem como indenizações por danos morais, estéticos e existenciais, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1). A parte autora requereu a exclusão do médico Franco Shineider Andrade Marques do polo passivo, o que foi deferido pelo juízo, havendo também a determinação de emenda à inicial para esclarecimentos sobre a natureza jurídica do hospital (movs. 5, 8, 9, 14 e 15). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 17). O Município de Catalão apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou ao atendimento inicial e ao encaminhamento da paciente via regulação estadual. Requereu a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo. No mérito, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, visto não ter praticado conduta ilícita ou omissiva, e impugnou os pedidos indenizatórios e de pensionamento vitalício (mov. 24). O Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus apresentou defesa. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, e alegou ilegitimidade passiva, informando que assumiu a gestão do hospital estadual apenas em novembro de 2023, período posterior aos fatos. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, argumentando que os prontuários indicavam que a paciente possuía lesão bilateral mais grave no ombro esquerdo, justificando a intervenção. Impugnou a totalidade dos pleitos indenizatórios (mov. 27). A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial, concordando com a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo e rechaçando as teses defensivas levantadas (mov. 30). Foi deferida a gratuidade da justiça à referida Organização Social e reconheceu sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela. Na mesma decisão, determinou a inclusão e citação do Estado de Goiás e postergou a análise da preliminar de ilegitimidade do Município de Catalão (mov. 40). O Município pediu reconsideração desta decisão (mov.…
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