Processo 5257855-72.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5257855-72.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada bônus por resultado, mas que o ente requerido não computa o bônus nas demais parcelas que utilizam a remuneração global como base de cálculo. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo das demais parcelas que utilizam a remuneração global como parâmetro, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a preliminar de litispendência. Ainda, levantou a questão prejudicial de prescrição parcial. Argumenta, no mérito, que o bônus por resultado foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência foi clara e expressa ao definir a natureza jurídica da bonificação como sendo remuneratória, sobretudo em razão do flagrante acréscimo patrimonial dela decorrente e da inexistência de uma relação de compensação indenizatória. Complementa dizendo que, embora a parcela seja remuneratória, não é possível a sua inclusão na base de cálculo de qualquer outra verba, uma vez que se trata de bonificação eventual e cuja legislação previu expressamente a impossibilidade de incidência do bônus em outra base de cálculo. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da preliminar e da prejudicial, bem como o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à restituição dos descontos implementados a título de imposto de renda em relação ao bônus por resultado ou, subsidiariamente, a sua inclusão na base de cálculo de outras parcelas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar de litispendência Inicialmente, é importante destacar que a litispendência ocorre quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo um importante instrumento voltado à estabilidade e à efetividade do sistema jurídico e do Estado Democrático de Direito, uma vez que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente. A propósito, trago à colação as disposições constantes no artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Dessa forma, pela literalidade do dispositivo expresso, constatada a existência de litispendência, o juiz, de ofício ou a requerimento, tem a aptidão para reconhecê-la e, por consequência, determinar a extinção de um…

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