Processo 5257971-78.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5257971-78.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5257971-78.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ricardo Reges Machado Rodrigues Requerido(s)     : Municipio De Goiania     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias proposta por Ricardo Reges Machado Rodrigues em face do Município de Goiânia, sob o argumento de que exerceu cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal e não recebeu os valores devidos após as suas exonerações. Aduz o requerente que ocupou inicialmente o cargo de Assessor Especial (símbolo AE), na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, de 18/06/2024 a 30/08/2024. Posteriormente, exerceu a função de Supervisor Administrativo de Feiras Livres (símbolo CDI-3), na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa, no período de 16/09/2024 a 01/01/2025. Afirma que, apesar de ter formulado pedido administrativo, remanesce pendente o pagamento do montante de R$1.618,32 (um mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), relativo a  férias proporcionais. Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação tempestiva no feito. No mérito, reconheceu o valor da dívida e juntou o procedimento administrativo. Subsidiariamente, alegou a necessidade de preservação do equilíbrio das contas públicas, argumentando que a condenação ao pagamento esbarraria nas restrições impostas por diversos Decretos Municipais (Decretos nº 1248/2014, nº 2718/14, nº 3164/15, nº 128/17 e nº 896/2020), editados com o escopo de conter despesas e atender aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os autos vieram conclusos para julgamento.  É o relatório. Passo a decidir. 1.1 Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é de direito, não demandando a produção de provas em audiência. Dessa forma, é desnecessária a abertura de prazo para réplica ou maior dilação probatória, uma vez que a…

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