Processo 5257986-47.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5257986-47.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Zelia Eunice Cordeiro Da Silva Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS - QUINQUÊNIO proposta por ZELIA EUNICE CORDEIRO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inoperantes os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Nesse passo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, entende-se por não haver irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da Inépcia Da Inicial Não merece acolhida, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural atendeu aos requisitos dos art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Ademais, o próprio fato de a parte requerida ter apresentado contestação enfrentando os fundamentos da pretensão autoral evidencia que houve perfeita compreensão da demanda, o que afasta a alegação de inépcia, pois não se verifica qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Assim, estando a petição inicial apta a permitir a delimitação do objeto litigioso e o regular desenvolvimento da relação processual, inexiste fundamento para o reconhecimento de sua inépcia. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ausência De Interesse Processual Também não merece acolhida a preliminar de ausência de Interesse processual, uma vez que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição - artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, o acesso à via judicial não depende de anterior provocação da via administrativa, o que impede, por conseguinte que sejam criados obstáculos ou exigido o esgotamento de via administrativa para o acesso à justiça. Rejeito, também a preliminar de ausência de interesse processual. Da Prescrição Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nesse passo, haverá a ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação (13/03/2026). Não havendo mais…
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