Processo 5257988-69.2024.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial SENTENÇA Processo: 5257988-69.2024.8.09.0024 Autor: BANCO SAFRA S.A. Réu: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS/GO, representado pelo PROCON Municipal, objetivando o autor a desconstituição da decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo F.A. n.º 52-004.001.21-0004734, que culminou na imposição de multa pecuniária no valor de R$ 64.390,16 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos). Narra a parte autora que, em novembro de 2021, a empresa Atacadão do Cimento Materiais para Construção Ltda. ("Atacadão") apresentou reclamação perante o PROCON do Município de Caldas Novas, sob a alegação de que teria realizado vendas no montante aproximado de R$ 66.254,00, por meio de equipamento ("maquininha") da bandeira Safrapay, e que tais valores não teriam sido a ela repassados pelo Banco Safra S.A. Sustenta o autor que, após regular notificação, ofereceu defesa administrativa, na qual esclareceu que: (i) atuou na relação como mero concessor da máquina de cartão e como instituição domicílio dos recebíveis das vendas diretas; (ii) o cancelamento das operações foi realizado pelas instituições financeiras emissoras dos cartões empregados nas compras, no procedimento conhecido como chargeback; e (iii) ocorrida a ordem de cancelamento, não lhe cabia liberar qualquer recebível ao lojista, porquanto o processamento da venda não fora concluído, inexistindo valor custodiado em seu poder. Aponta o autor as seguintes causas de pedir a fundamentar o pleito anulatório, que adoto como fixadores das teses essenciais da inicial: (a) ilegitimidade passiva no processo administrativo, uma vez que a responsabilidade pela retenção dos valores seria das instituições emissoras dos cartões e não do banco; (b) inexistência de relação de consumo, ao argumento de que o reclamante (Atacadão) é pessoa jurídica que adquire serviços do banco como insumo de sua atividade empresarial, atraindo a teoria finalista do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (c) indevida provocação do PROCON, em razão de tratar-se de pretensão individual, sem reflexo coletivo, mobilizada por procuradora estranha à sociedade reclamante, configurando suposto desvio de finalidade do órgão de defesa do consumidor; (d) inépcia da reclamação que originou o procedimento administrativo, ante a alegada deficiência probatória e narrativa genérica; (e) ausência de conduta infrativa por parte do banco, com violação aos arts. 14, 30 e 39, V, do CDC, mencionados na decisão administrativa; (f) violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, em razão do valor exacerbado e desconforme da multa aplicada, com pedido subsidiário de redução. Postulou, ao final, (i) a concessão de tutela provisória de urgência, ainda que mediante caução real, fidejussória ou seguro garantia, para suspensão da exigibilidade da multa e dos efeitos da autuação; (ii) no mérito, a procedência da ação para anular a multa imposta, ou, subsidiariamente, sua redução a patamares razoáveis; e (iii) a condenação do…
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