Processo 5258010-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5258010-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : PAULO DIRLEI FALK ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) ADVOGADO(A) : BERENICE MARIA CLASSMANN (OAB RS067114) AGRAVADO : JACINTA DRESCH ADVOGADO(A) : ALAN GABRIEL FERNANDES PADILHA (OAB RS135422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO DIRLEI FALK em face de decisão que tornou sem efeito a decisão do evento 64, anulou os atos posteriores à virtualização e determinou a liberação de valores bloqueados nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com FENYX ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA., JACINTA DRESCH e TANARA LUIZA RIFFEL , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: O exame detalhado do histórico processual revela grave vício formal de tramitação que compromete o desenvolvimento válido do processo, impondo a necessidade de chamar o feito à ordem para anulação dos atos processuais eivados de nulidade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O art. 134, § 1º, do diploma processual é taxativo ao determinar que o incidente deve ser autuado em apartado, salvo quando requerido diretamente na petição inicial. Tratando-se de incidente instaurado na fase de cumprimento de sentença, a autuação apartada é pressuposto de organização e regularidade procedimental. No caso concreto, o juízo observou estritamente tal comando na fase física, determinando o cadastramento e distribuição do incidente em apartado sob o n.° 074/1.19.0001079-6. Ademais, o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a instauração do incidente suspende o processo principal. Essa suspensão tem por finalidade obstar a prática de atos executivos contra a sociedade devedora ou contra os sócios antes que se defina a responsabilidade patrimonial destes. Tal determinação foi expressamente declarada na decisão de 06/02/2020. Entretanto, a digitalização e a reunião física inadequada de ambos os feitos em um único processo eletrônico no eproc geraram tumulto processual. As partes passaram a praticar atos de instrução do incidente e, posteriormente, atos de expropriação típicos do cumprimento de sentença no mesmo feito eletrônico, de forma desordenada e em inobservância à ordem de suspensão em vigor desde 2020. A ausência de autuação apartada e eletrônica do incidente impossibilitou o contraditório adequado e a ampla defesa das sócias, visto que foram efetuadas citações para responder ao incidente no bojo do cumprimento de sentença, e mandados de intimação executiva de forma confusa. A cumulação indevida culminou com a decisão do evento 64, DOC1 , que acolheu o incidente de desconsideração sem a devida segregação processual, e com a constrição de ativos financeiros de terceiro que sequer constava formalmente do polo passivo do feito executivo ( evento 71, DOC1 ). Por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica operada no evento 64, DOC1 e todas as decisões e atos executivos subsequentes encontram-se maculados por vício insanável de procedimento. Impõe-se, desse modo, a declaração de nulidade e a cassação dos efeitos de todas as decisões interlocutórias e atos materiais de constrição patrimonial proferidos após a digitalização unificada dos autos, restaurando-se o estado anterior do processo para sanear o feito. Ante o exposto: a) Torno sem efeito a decisão do evento 64, DOC1 e,…
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