Processo 5258097-31.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5258097-31.2026.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Karita De Sousa Silva Magalhaes - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Daycoval S.a. - CPF/CNPJ n. 62.232.889/0001-90. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, proposta por Karita De Sousa Silva Magalhaes, em face de Banco Daycoval S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora alega, em síntese, a cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo firmado com o réu em 10/12/2025. Informa que o valor total financiado foi de R$ 45.322,81 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), a ser adimplido em 48 parcelas fixas de R$ 1.867,40 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios estipulada no instrumento, na ordem de 3,22% ao mês, revela-se flagrantemente abusiva, por superar em muito a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e operação, que seria de 1,97% ao mês, pleiteando sua limitação ao patamar médio. Adicionalmente, contesta a legalidade da cobrança de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de Tarifa de Cadastro, argumentando que o valor foi indevidamente embutido no saldo financiado, gerando a incidência de juros sobre juros, e que o serviço não restou comprovado, invocando o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede liminar, requereu a autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 1.410,28), a manutenção na posse do veículo e a determinação para abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e a procedência total dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, expurgando as ilegalidades e compensando os valores cobrados a maior. Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 9, a parte autora foi intimada para especificar as cláusulas contratuais cuja revisão pretendia. Em cumprimento à determinação judicial, apresentou emenda à petição inicial no evento nº 13. No evento nº 15, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e parcialmente deferida a tutela de urgência, condicionando-se a manutenção dos efeitos da medida ao depósito integral das parcelas contratuais vencidas e vincendas. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. O BANCO DAYCOVAL S.A., apresentou tempestiva contestação no evento n° 22, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora, sob o argumento de que a procuração foi assinada digitalmente por meio de plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, requerendo a extinção do feito. Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da…
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