Processo 5258105-08.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5258105-08.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento, indeferiu efeito suspensivo, autorizou levantamento de valor incontroverso e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustentou excesso de execução ao argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor do excesso de penhora apurado pela Contadoria Judicial, e não sobre a diferença entre o valor exigido pela Fundação e o débito homologado judicialmente. O agravado defendeu a manutenção da decisão e requereu condenação da FUNCEF por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é admissível diante da ausência de juntada da cópia da decisão agravada; (ii) estabelecer qual é a correta interpretação da expressão “vantagem econômica alcançada pelo agravante” fixada no título executivo judicial; (iii) determinar se houve excesso de execução no cumprimento de sentença; e (iv) verificar se a conduta processual da FUNCEF configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da cópia da decisão agravada não impede o conhecimento do recurso quando o conteúdo do ato recorrido pode ser identificado por outros elementos constantes dos autos, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 4. Em autos eletrônicos, a exigência de juntada das peças obrigatórias do agravo de instrumento é mitigada pelo art. 1.017, § 5º, do CPC, inexistindo prejuízo ao contraditório quando a parte agravada demonstra pleno conhecimento da controvérsia. 5. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita aos limites objetivos da decisão agravada, sendo inviável rediscutir o título executivo judicial transitado em julgado. 6. O título executivo formado no Agravo de Instrumento nº 5500016-50.2025.8.09.0051 definiu expressamente que os honorários advocatícios incidiriam sobre a diferença entre o valor exigido pela FUNCEF e o débito homologado judicialmente. 7. A interpretação sistemática do título executivo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conduz ao entendimento de que o proveito econômico corresponde à redução do montante executado, e não apenas ao valor devolvido em razão do excesso de penhora. 8. O valor exigido pela FUNCEF corresponde ao montante atualizado de R$ 118.959,06 apresentado nos autos executivos, enquanto o débito homologado judicialmente foi fixado em R$ 45.544,52, resultando em vantagem econômica de R$ 73.414,54. 9. A pretensão da agravante de limitar a base de cálculo dos honorários ao excesso de penhora de R$ 41.789,63 configura tentativa de rediscutir matéria já decidida no título executivo judicial, em afronta à coisa julgada prevista no art. 508 do CPC. 10. A divergência interpretativa acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual ou finalidade protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cópia da decisão agravada não impede…

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