Processo 5258144-23.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5258144-23.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 5258144-23.2025.8.09.0024 Demandante(s): Escritório Central De Arrecadação E Distribuição - Ecad Demandado(s): Marina Flat E Nautica   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido liminar e perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em desfavor de Marina Flat e Náutica, ambos qualificados nos autos. O ECAD narrou que o réu explora a execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas em suas dependências, notadamente por meio de sonorização ambiental e disponibilização de aparelhos de televisão nos aposentos, sem a prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais. Sustentou que o estabelecimento réu se enquadra no conceito de local de frequência coletiva, atraindo a incidência da Lei Federal nº 9.610/98. Argumentou que o réu se encontra inadimplente com o pagamento das retribuições autorais desde o mês de março/2023 até março/2025, totalizando um débito de R$60.512,66, composto por débitos de sonorização dos aposentos e débitos por sonorização ambiental da área comum. Pugnou a condenação do réu ao pagamento de tais valores, acrescidos das parcelas vincendas no curso do processo. Pugnou pela concessão de liminar para suspensão ou interrupção da execução de obras, mediante lacre da aparelhagem sonora, enquanto não regularizado os débitos. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (evento 04). Citado o réu (evento 16), habilitou procurador (evento 17). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 18). O réu apresentou contestação (evento 19). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que possui a natureza jurídica de condomínio edilício, e não de estabelecimento hoteleiro ou empresa com fins lucrativos. Alegou que a responsabilidade por eventuais violações de direitos autorais recairia exclusivamente sobre os proprietários ou exploradores das unidades autônomas, não podendo o condomínio responder por débitos de terceiros. Ainda em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, apontando supostas contradições entre os fatos narrados e os pedidos, argumentando que a cobrança baseada em sonorização ambiental não se coaduna com a natureza do condomínio. No mérito, contestou a competência do ECAD para fixar unilateralmente os valores devidos a título de direitos autorais, afirmando que o regulamento de arrecadação carece de validade legal por não emanar do poder público. Questionou também a ausência de notificação extrajudicial válida e a inadmissibilidade das provas colacionadas pela parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica (evento 24). O ECAD refutou a alegação de que o réu atua como mero…

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