Processo 5258155-34.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5258155-34.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5258155-34.2026.8.09.0051 Polo ativo: Kethelen Rafaelly Matos Polo passivo: Residencial Porto Anhanguera Spe Ltda   DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)   Kethelen Rafaelly Matos ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de Residencial Porto Anhanguera Spe Ltda, alegando, em síntese, que: i) firmou dois contratos com a ré para aquisição de unidades imobiliárias, o primeiro no valor aproximado de R$ 267.116,67 e o segundo de R$ 348.216,00, mas, por dificuldades financeiras, não conseguiu manter os pagamentos; ii) a ré rescindiu unilateralmente o primeiro contrato, reteve 50% dos valores pagos, vendeu o imóvel a terceiros sem notificação e induziu seu esposo a firmar um segundo contrato mais oneroso; iii) ao tentar rescindir o segundo contrato, foi informada de que haveria nova retenção de 50% dos valores pagos, acrescida de 6% de custos administrativos, e a ré se recusou a fornecer cópia do primeiro contrato, inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes e continuou a gerar boletos referentes ao imóvel já rescindido. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes ou o remova, a rescisão do contrato vigente, a restituição dos valores pagos com retenção máxima de 10%, a exibição do primeiro contrato, a declaração de nulidade da cláusula de retenção abusiva, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda, contrato do segundo imóvel, contas de consumo, comprovantes de pagamento, CNPJ da empresa, CNH, certidão de casamento, extratos bancários, trocas de mensagens e planilha de atualização monetária (evento 1).   Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada (evento 6).   Em emenda à inicial, a autora juntou petição e extratos bancários para cumprir a determinação judicial anterior (evento 9).   Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, pois os documentos juntados revelaram movimentação financeira expressiva, e foi determinado o pagamento das custas processuais, com autorização para parcelamento em seis vezes, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 11).   A autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (evento 19).   Decido.   O pedido da autora envolve dois contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo que o segundo contrato, apesar de ter sido assinado pelo esposo, segundo afirmado na inicial, encontra-se em nome da autora, o que pode ser confirmado pela notificação expedida pela SERASA.   Tal situação ampara a pretensão de tutela de urgência para obstar a negativação ou cancelá-la, visto que o desejo de rescindir o contrato e o risco de dano à honra da autora, constituem os requisitos do artigo 300 do CPC.   O imóvel objeto do contrato, consequentemente, poderá ser livremente comercializado pela ré.   Também se mostra pertinente o pedido de exibição incidental do primeiro contrato, no entanto, é importante salientar que ao Poder Judiciário é vedado reconhecer, ex officio, a nulidade de cláusulas contratuais..    Posto isto,…

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