Processo 5258170-78.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5258170-78.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5258170-78.2023.8.13.0024 REQUERENTE: ROSY MAGELA FERREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, eventualmente, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considera-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 18/10/2018. II - MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito A parte autora, contratada para exercer função vinculada à Secretaria de Estado de Educação, requer o reconhecimento da nulidade de seus contratos de trabalho temporários firmados junto ao ente réu, iniciado a partir de fevereiro de 1994, sob o argumento de que tais instrumentos foram prorrogados sucessivamente. Pleiteia ainda, como consequência do reconhecimento da nulidade, seja o ente réu compelido a recolher em conta vinculada todos os valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, desde 01/10/2018 até a presente data. Requer ainda a parte autora que lhe seja entregue pelo ente réu a guia para levantamento dos valores a que assiste direito relativos a verba em comento. Por fim, de forma alternativa, em caso de não reconhecimento de nulidade de contrato, pugna para que o réu seja compelido à incorporação em seus direitos laborais do benefício de Férias Prémio e indenização em pecunia destas, haja vista que não foram gozadas enquanto vigente seu contrato. Pois bem. Consoante disposto no art. 37, "caput" e II, da CR/88, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou…

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