Processo 5258196-24.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5258196-24.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ausência de perigo de dano e urgência, com base em parecer do NATJUS que classificou os procedimentos como eletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para compelir as operadoras de plano de saúde a custearem cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Não se verifica o perigo de dano e urgência para justificar a concessão da tutela antecipada. 5. O relatório médico indica a necessidade das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas o parecer do NATJUS as classifica como procedimentos eletivos. 6. Os documentos médicos não evidenciam risco iminente de agravamento irreversível do quadro clínico ou situação de emergência. 7. O Tema 1.069 do STJ trata da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas. 8. A ausência de urgência ou emergência requer aguardar a formação do contraditório nos autos de origem para melhor análise. 9. Mostra-se prudente aguardar a instauração do contraditório e da ampla defesa para o esclarecimento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica requer a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A classificação dos procedimentos como eletivos, mesmo em casos de cirurgia pós-bariátrica, afasta a urgência para a concessão da medida liminar. 3. A matéria demanda dilação probatória e instauração do contraditório para completa elucidação da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 9.656/98. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5616540-95.2021.8.09.0011; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.069 (REsps n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5082418-85.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5761120-30.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5604831-28.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento, 5915494-56.2025.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5258196-24.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: VIVIANE GONÇALVES DE CASTRO AGRAVADAS: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por VIVIANE GONÇALVES DE CASTRO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora Agravante, em desfavor de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE…

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