Processo 5258201-14.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5258201-14.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5258201-14.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : DIVAL RUBENS LOPES PANZENHAGEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à exordial para apresentação da especificações do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da petição inicial, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 330, §2º, do CPC, em uma ação revisional de contrato bancário ajuizada sem a juntada do respectivo instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência do art. 330, §2º, do CPC tem por finalidade delimitar de forma precisa o objeto da controvérsia, permitindo que o Poder Judiciário e a parte ré conheçam os exatos contornos da lide e os pontos específicos do contrato que são alvo da impugnação. 2. A parte autora ajuizou a ação revisional sem apresentar o contrato que pretendia revisar, fundamentando sua pretensão na previsão de cobrança abusiva de juros remuneratórios, mas acostou aos autos indícios de prova da contratação. 3. Ainda que a petição inicial revele incerteza sobre os termos da contratação, mostra-se viável prosseguir com a lide, determinando a juntada do contrato pela parte adversa quando da contestação, pois apresentada prova inicial da existência do contrato. 4. A ausência do instrumento contratual impede a verificação dos encargos efetivamente pactuados, do valor financiado, do prazo e das demais condições da operação, todavia, a lide resta delimitada pelas informações apresentadas pela parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  DIVAL RUBENS LOPES PANZENHAGEN  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, indeferiu a petição inicial, com descumprimento da determinação de emenda à exordial de especificação das condições do contrato, nos seguintes termos do dispositivo ():  (...) Diante do exposto,  JULGO EXTINTO  a ação ajuizada por  DIVAL RUBENS LOPES PANZENHAGEN  em face de  PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , ante a inépcia da inicial, na forma do art. 330, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade de tal pagamento em razão da AJG. Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual. Intimem-se. Transitado em julgado e quitadas as custas, arquivem-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 14, APELAÇÃO1 ) a parte recorrente alegou o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação. Sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova, com a determinação para a parte recorrida apresentar o contrato. Asseverou a aplicação das normas do CDC. Requereu o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença e prosseguimento do procedimento.  A parte recorrida, mesmo que intimada no primeiro…

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