Processo 5258410-98.2026.8.09.0048

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5258410-98.2026.8.09.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5258410-98.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Cassia Regina Seabra Tristão Promovido(a): Estado de Goiás Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Não Fazer ajuizada por Cássia Regina Seabra Tristão em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora informa ser servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás, no cargo de Professora. Afirma que recebe mensalmente verbas denominadas auxílio-alimentação e auxílio aprimoramento continuado. Sustenta que tais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, instituídas por legislação local específica, destinando-se ao ressarcimento de despesas inerentes ao exercício do cargo público. Alega que o ente estadual promove indevidamente descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os referidos auxílios, incluindo-os nas respectivas bases de cálculo tributária e previdenciária. Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação tributária, a abstenção de novos descontos e a repetição simples do indébito tributário e previdenciário em relação aos últimos cinco anos. Instruiu a inicial com procuração, declarações, contracheques e demonstrativo de parcelas (evento 1). A petição inicial foi recebida no evento 7, oportunidade em que se postergou a audiência de conciliação por envolver interesse público indisponível e ordenou-se a citação do réu. O Estado de Goiás apresentou contestação tempestiva no evento 11. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir (necessidade-utilidade) em relação ao imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e sobre o auxílio aprimoramento continuado, sustentando que a administração pública estadual não realiza a retenção do imposto de renda na fonte sobre tais parcelas pelo fato de lhes reconhecer o caráter indenizatório. Apresentou a mesma preliminar quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio aprimoramento continuado, asseverando que a referida verba não sofre qualquer desconto previdenciário. Juntou Notas Explicativas da Gerência de Folha de Pagamento para comprovar a tese defensiva. No mérito, defendeu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação por ser pago em pecúnia, de forma habitual, atraindo a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1164. Pugnou pela extinção parcial do feito sem exame do mérito e pela improcedência dos pleitos restantes. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 17, refutando as preliminares do réu e reiterando integralmente as teses fáticas e jurídicas desenvolvidas na petição inicial, insistindo no direito à restituição e no pagamento de honorários advocatícios. Intimadas as partes para especificarem provas no evento 18, a autora…

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