Processo 5258436-30.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5258436-30.2025.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Flavia Cardoso Alves Da Silva Barros RÉU: Joao Paulo Pereira Lima SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Márcio de Barros e Flávia Cardoso Alves da Silva Barros em face de Lima Empreendimentos EIRELI e João Paulo Pereira Lima, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato para execução de obra de acabamento de seis quitinetes, contudo, a parte requerida teria atrasado a entrega dos serviços e realizado a obra com diversos vícios construtivos, dentre eles infiltrações, falhas no telhado, pisos ocos e defeitos estruturais. Sustenta que os problemas ocasionaram prejuízos financeiros e impossibilitaram a adequada utilização dos imóveis para locação. Requereu a rescisão contratual, a suspensão da cobrança dos boletos remanescentes, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos (mov. 1). A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais iniciais (mov. 4). O pedido de parcelamento das custas foi deferido, autorizando-se o recolhimento em 12 (doze) parcelas mensais (mov. 6). Recebida a inicial, foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como concedida tutela de urgência para suspender a cobrança dos boletos emitidos pela parte requerida e impedir eventual negativação da parte autora (mov. 11). A parte requerida apresentou contestação (mov. 30), sustentando, em síntese, que os alegados vícios decorreriam de serviços executados por terceiros, especialmente pelo irmão da autora e pela empresa responsável pela instalação da energia solar. Alegou inexistência de responsabilidade pelos defeitos estruturais apontados, requereu a denunciação da lide e pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça. Em reconvenção, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento do saldo contratual remanescente e de supostos serviços extras realizados mediante ajuste verbal. Juntou documentos. Em impugnação à contestação (mov. 33), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a responsabilidade da parte requerida pelos vícios construtivos narrados na inicial. Impugnou o pedido de denunciação da lide e a reconvenção, sustentando ausência de comprovação dos alegados serviços adicionais. Juntou documentos e orçamentos. Indeferida a produção de prova mediante link externo de armazenamento em nuvem, sendo determinada a juntada das mídias diretamente no sistema processual, bem como intimada a parte requerida para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 44). Na decisão saneadora (mov. 57), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, rejeitada a denunciação da lide, diante da vedação aplicável às relações consumeristas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial. Posteriormente, os…
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