Processo 5258483-30.2025.8.09.0105

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5258483-30.2025.8.09.0105
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Mineiros - 2ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA JUÍZA IZABELA CÂNDIDA BRITO SILVA Processo n.: 5258483-30.2025.8.09.0105 Acusado(a): Everton Silva Lobo Defensor(a) Constituído(a): Dr. Wanderson Eujeris Do Nascimento OAB/GO 69.934 -A Vítima: Ana Nubia Damaceno Bispo Defensor(a) Nomeado(a): Dra. Marcella Fernandes Martins OAB/GO 65.808 Data e horário: 13/04/2026, às 10h30min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13/04/2026, às 10h30min, na sala virtual de audiência, organizada através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Zoom), presentes a MM. Juíza de Direito Dra. Izabela Cândida Brito Silva, e sua assessora, ao final assinado; o representante do Ministério Público, Dr. Frederico Augusto de Oliveira Santos, Promotor de Justiça; o acusado Everton Silva Lobo, acompanhado do Defensor Constituído, Dr. Wanderson Eujeris Do Nascimento. Presente a vítima Ana Nubia Damaceno Bispo, acompanhada da Advogada Nomeada, Dra. Marcella Fernandes Martins. Presente a testemunha arrolada pela acusação e defesa, qual seja, Oloncio Lobo Da Silva. Os presentes ficam cientes de que haverá gravação audiovisual das declarações da(s) parte(s), testemunhas, do membro do Ministério Público e do(s) defensor(es). Aberta a audiência, inicialmente, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal e do art. 10-A, §§1º e 2º, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a MMª. Juíza esclareceu que a oitiva da vítima será realizada sem a presença do réu na sala de audiências, medida que visa resguardar sua integridade física, psíquica e emocional, bem como evitar o contato direto entre vítima e acusado, prevenindo a revitimização. Ressalte-se que a Defesa permaneceu presente durante todo o ato, assegurando a observância do contraditório e da ampla defesa, de modo a resguardar os direitos do réu, em estrita conformidade com as garantias constitucionais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA JUÍZA IZABELA CÂNDIDA BRITO SILVA Assim, a vítima foi indagada sobre sua vontade de prestar depoimento, conforme Enunciado 50 do FONA VID, e afirmou que tinha interesse em depor, razão pela qual foi colhido o depoimento da vítima, conforme gravação. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela defesa, Oloncio Lobo Da Silva, na condição de informante em razão do parentesco com o réu e relacionamento com a vítima, conforme gravação. Ato contínuo, foi oportunizada entrevista reservada entre o réu e seu advogado. Em prosseguimento, realizou-se o interrogatório do réu Everton Silva Lobo, o qual foi advertido sobre o seu direito constitucional ao silêncio, conforme gravação. Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências pelas partes. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia, conforme gravação. A defesa da vítima apresentou alegações finais de forma oral, momento em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, conforme gravação. A defesa do réu, por sua vez, em alegações finais orais, requereu absolvição do réu por ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e o afastamento da condenação em indenização à vítima, conforme gravação. Em seguida, a MMª. Juíza de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução processual. Em razão da proximidade da audiência subsequente da pauta…

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