Processo 5258496-30.2019.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5258496-30.2019.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por Ana Claudia Nascimento de Sousa em face do Município de Aparecida de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal, admitida em 05/01/2015, no cargo de Especialista em Saúde – Enfermeira, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Sustenta, em síntese, duas irregularidades: a) o cálculo de suas horas extras estaria sendo feito de forma equivocada, pois o Município utiliza como base de cálculo apenas o vencimento-base, quando o correto seria a remuneração total da servidora; b) a gratificação especial por função específica, devida aos servidores que trabalham na “Urgência”, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 91/2014, não estaria sendo paga de forma regular. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para: i) declarar o direito ao cálculo das horas extras sobre a remuneração total, com acréscimos de 50% e 100%; ii) condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas aos últimos cinco anos; iii) declarar o direito ao recebimento da gratificação pelo trabalho na Urgência no valor legalmente fixado. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida (evento n. 4). Devidamente citado, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação (evento n. 8), alegando, em suma, que a base de cálculo das horas extras é o vencimento básico do servidor, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 563.708/MS). No que tange à gratificação de urgência, aduziu que a autora não fazia jus ao benefício quando de sua nomeação, e que este só foi estendido aos servidores do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) a partir de junho de 2017, por força da Lei Complementar nº 130/2017, tendo sido os pagamentos, inclusive retroativos, devidamente efetuados e, posteriormente, atualizados pela Lei Complementar nº 165/2019. Juntou documentos, incluindo a ficha financeira da servidora e as leis pertinentes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 11), reiterando os termos da inicial e refutando a aplicabilidade do RE 563.708/MS ao caso. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público primário (evento n. 16). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 18). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento n. 24) e o Município informou não ter outras provas a produzir (evento n. 25). Convertido o julgamento em diligência para a juntada de documentos complementares (evento n. 39), a parte autora juntou as fichas financeiras atualizadas (evento n. 44). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o…
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