Processo 5258530-35.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5258530-35.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5258530-35.2026.8.09.0051 Requerente: André Vinicius Silva de Siqueira Requerido(a): Banco Volkswagen S.A.     Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ANDRÉ VINÍCIUS SILVA DE SIQUEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada contestação (movimentação n.º 23) e impugnação à contestação (movimentação n.º 32). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n.º 33), a parte requerida informou não possuir provas a produzir (movimentação n.º 38), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (movimentação n.º 39). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas pelas partes serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (movimentação n.º 39). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se, essencialmente, à análise da legalidade dos encargos contratuais exigidos no contrato de financiamento, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, à eventual capitalização indevida de juros (anatocismo) e à cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, IOF e seguro de proteção financeira. Estas questões envolvem o exame da memória de cálculo do contrato, das planilhas de evolução do saldo devedor e a verificação da correção aritmética dos valores cobrados, demandando análise técnica especializada para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, o pedido de produção de prova pericial deve ser deferido. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, MANTENHO a inversão do ônus da prova já deferida na movimentação n.º 13, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o que importar em prova de fato negativo, competindo à ré a comprovação da regularidade e da exatidão do critério de cálculo do reembolso aplicado ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora. Para realização da prova pericial, NOMEIO como perito Gabriella Bento de Oliveira (e-mail: bentogabriella97@gmail.com, telefones n.ºs (62) 9.98252-7238), que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora que é beneficiária da gratuidade de justiça…

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