Processo 5258566-96.2018.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Rua PB-07 e Rua PB-09, n. 0, PARQUE BRASILIA, ANAPOLIS/Goiás Número do Processo: 5258566-96.2018.8.09.0006 Polo Ativo: Noeli Carneiro Pinto Gonçalo Polo Passivo: Estado De Goiás S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por NOELI CARNEIRO PINTO GONÇALO em face do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH (decisão de inclusão no polo passivo no evento 46) Aduz a autora que em 28/06/2017, vinda do Centro de Prisão Provisória, foi internada no Hospital Estadual de Urgências de Aparecida de Goiânia, com oclusão arterial aguda do membro inferior esquerdo e sinais de isquemia. Narra que chegou à Unidade Hospitalar apenas com um dos dedos menores do pé esquerdo em necrose. Conta, no entanto, que no dia 06/07/2017 teve a perna esquerda amputada, em razão de necrose fixa crítica, conforme prontuário e relatório médico anexos. Questiona a conduta dos médicos de esperarem nove dias para realizar o procedimento de amputação, imputando responsabilidade ao requerido pela mutilação de toda sua perna esquerda, sob o argumento de que a demora na realização da referida cirurgia fez a necrose “subir” dos dedos para todo seu membro inferior esquerdo. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao requerido que forneça os tratamentos médicos e psicológicos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada eventualmente deferida, bem como pela procedência do pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cada um no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando o valor indenizatório de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e Pensão vitalícia. Juntou documentos. Decisão no evento 4, em que deferiu a gratuidade de justiça. Emenda à inicial em que descreveu os tratamentos fisioterápicos pré e pós-operatório (evento 10). Decisão no evento 16, em que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Cópia da decisão do agravo de instrumento em que indeferiu o pleito liminar (evento 20). Decisão no evento 24, em que o juízo manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defesa do Estado de Goiás no evento 27, em que alegou em preliminar de inclusão do Instituto de Gestão e Humanização – IGH no polo passivo da ação e incompetência relativa. No mérito, relatou que a responsabilidade civil do Estado de Goiás é apenas subsidiária e que primariamente recai sobre o Instituto de Gestão e Humanização – IGH. Aponta que o atendimento inicialmente dado à requerente está de acordo com o que determina a literatura médica. Réplica (evento 30). Parecer do Ministério Público no evento 35, em que informa que deixa de intervir no presente feito diante da ausência de causa justificadora. Cópia da decisão do agravo de instrumento no evento 36, em que deu provimento ao recurso para reformar a decisão liminar, no sentido de determinar ao Estado de Goiás que conceda à autora os tratamentos fisioterápicos pré e pós operatório pedidos na exordial para a colocação da PRÓTESE EXOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL DE ENCAIXE HÍBRIDO, a qual deve ser fornecida pelo Estado de Goiás. Decisão no evento 46, em que deferiu a inclusão no polo passivo do Instituto de Gestão e Humanização (IGH) e determinou a intimação do Estado de Goiás para comprovar o cumprimento da decisão do E. Tribunal de Justiça de evento 36, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de…
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