Processo 5258575-74.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5258575-74.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 5258575-74.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Rodrigo Cesar Bastos Reclamado: Abaixo de Zero Ar Condicionado Ltda DECISÃO   Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos.   Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscussão da matéria decidida.   No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição na sentença, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas, de forma específica, as teses relativas a compensação patrimonial decorrente da negociação empresarial mantida entre o autor e Deusângelo José da Silva, além da incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e do venire contra factum proprium, bem como a valoração da prova documental e oral produzida nos autos.   Todavia, não lhe assiste razão.   A sentença enfrentou a controvérsia posta em juízo, de forma suficiente e fundamentada, reconhecendo que a discussão da relação subjacente aos títulos era admissível, mas consignando que incumbia à requerida comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.   Também houve expressa apreciação do conjunto probatório, inclusive da Ata Notarial, do Contrato de Cessão de Direitos de Crédito, da Nota Promissória, dos boletos, das notas fiscais e do depoimento prestado por Deusângelo José da Silva, concluindo que tais elementos demonstram apenas a existência de ampla relação negocial entre o autor e referido terceiro, sem comprovar que os cheques - objeto desta demanda - tenham sido abrangidos pela alegada compensação patrimonial ou quitação.   Ao contrário, consignou-se que inexistia documento apto a vincular especificamente os títulos discutidos à negociação invocada pela defesa.   Não há omissão pelo fato de a sentença não rebater individualmente todos os argumentos jurídicos desenvolvidos pela parte embargante.   O magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que analise as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo motivadamente as razões de seu convencimento, o que, efetivamente, ocorreu.   Os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e do venire contra factum proprium constituem fundamentos jurídicos dependentes da premissa fática sustentada pela defesa, consistente na efetiva demonstração de que os cheques cobrados teriam sido abrangidos pela alegada compensação patrimonial.   Rejeitada essa premissa por insuficiência probatória, restaram igualmente afastadas, por consequência lógica, as teses jurídicas decorrentes, inexistindo omissão a ser suprida.   Também inexiste a alegada contradição.   O reconhecimento da existência de relação negocial entre o autor e Deusângelo José da Silva não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da quitação dos cheques emitidos pela requerida, justamente porque a sentença concluiu que não foi produzida prova capaz de demonstrar que tais títulos integraram a negociação empresarial invocada pela defesa.   Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas e a conclusão adotada.   No que se refere ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do…

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