Processo 5258621-69.2025.8.09.0178
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro META CNJ PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5258621-69.2025.8.09.0178/A1 Réu: Jose Francisco De Souza Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ajuizada por DIENY APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (movimentação 1), a parte autora narra ser credora do requerido na importância total de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), materializada por meio de 02 (dois) cheques sacados contra o Banco Bradesco S.A. (cheque nº 000289, no valor de R$ 5.300,00, e cheque nº 000282, no valor de R$ 10.600,00). Sustenta que ambos os títulos possuem data de emissão em 19 de janeiro de 2023. Informa que as cártulas foram devidamente apresentadas ao banco sacado, mas retornaram sem provisão de fundos pelos motivos das alíneas 11 e 12. A autora esclarece, ainda na peça inicial, que ajuizou anteriormente uma Ação de Cobrança (Processo nº 5720763-78.2024.8.09.0178) visando ao recebimento da mesma dívida, a qual foi julgada improcedente devido à não comprovação do negócio jurídico subjacente (causa da dívida). Diante disso, amparada no artigo 61 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), ingressou com a presente demanda argumentando que a ação de enriquecimento ilícito possui natureza autônoma e dispensa a demonstração da origem do débito, requerendo a condenação do requerido ao pagamento do valor nominal atualizado, que totaliza R$ 22.089,44 (vinte e dois mil, oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos pessoais, bem como a cópia das cártulas e das planilhas de evolução da dívida (movimentação 1, arquivos 2 a 6). Em decisão proferida na movimentação 6, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em relação ao Processo nº 5720763-78.2024.8.09.0178. Inconformada com a sentença extintiva, a parte autora interpôs Recurso Inominado (movimentação 8), pugnando pela reforma da decisão. Argumentou a inexistência de coisa julgada, ressaltando a distinção clara entre a causa de pedir da ação de cobrança (fundada na relação negocial originária) e a causa de pedir da ação de enriquecimento ilícito (fundada exclusivamente no locupletamento indevido pelo não pagamento do título prescrito). Após a apresentação de contrarrazões pelo requerido (movimentação 14), os autos foram remetidos à Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais. O órgão colegiado, de forma unânime, conheceu do recurso e deu-lhe provimento (movimentação 34). O acórdão cassou a sentença de primeiro grau, estabelecendo que a ação fundada em enriquecimento sem causa possui natureza subsidiária e autônoma, não havendo identidade de causa de pedir com a ação de cobrança anterior, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento. Com o retorno do processo (movimentação 40), a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação…
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