Processo 5258719-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5258719-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ESALTINO RICARDO BORGES DORNELLES ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO RESTRITIVO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO DE CONSULTA PÚBLICA. DOCUMENTOS ANEXADOS APENAS NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA RECORTADA. EXISTÊNCIA DE MERA PROPOSTA DE ACORDO DE DÍVIDA ATRASADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A INFORMAÇÃO SEJA PUBLICIZADA A TERCEIROS OU DE QUE GERE REDUÇÃO DA PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR ( SCORE ). REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ESALTINO RICARDO BORGES DORNELLES contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil movida em face de OI S.A. (em recuperação judicial). Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 13.1 ): Defiro a gratuidade. Trata-se de ação indenizatória cumulada com indenização por danos morais, em que a autora postula, em antecipação de tutela, que a requerida proceda na exclusão do seu nome dos órgãos restritivos. Aduz, descobriu que "a empresa (OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) mantém registro de CONTAS ATRASADAS (PRESCRITAS, em realidade), em uma página da SERASA chamada, jocosamente, de SERASA LIMPA NOME (como se fosse natural e lícito chamar um consumidor com problemas de crédito de uma pessoa com o NOME SUJO...)", conforme referido à inicial. A concessão da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme estabelecido no art. 300, caput e § 2º do CPC. De efeito, não vislumbro, no bojo do caderno processual, a presença de acervo probatório suficiente a comprovar a probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela provisória pretendida. No caso dos autos, não há comprovação de que os dados indicados encontram-se liberados para visualização a terceiros ou somente ao autor, que efetuou o cadastramento no site da empresa SERASA. O feito demanda prova acerca dos débitos estarem prescritos ou até mesmo referente a ilegalidade do histórico de dados negativos do consumidor. Outrossim, aparentemente, não se tratam de informações restritivas e negativas em nome do autor, mas de mera instrução aos fornecedores de produtos, serviços ou instituições financeiras. O fato de registar eventual pontuação em seu histórico não indica necessariamente dados restritivos em seu nome. Assim, mostra-se prudente oportunizar o contraditório à parte requerida. Ademais a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito do feito. Confira-se: Ementa: AGRAVO DE…
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