Processo 5258757-25.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5258757-25.2026.8.09.0051 Autor: Leoncio Goncalves De Castro Réu: Itumbiara Cartorio Do Segundo Oficio Notas e Estado de Goiás Ementa. Direito administrativo e civil. Ação de reparação de danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva do Estado por falha em serviço notarial delegado. Fraude em procuração pública. Saque indevido de requisição de pequeno valor de natureza previdenciária. Prescrição quinquenal. Teoria da actio nata. Termo inicial. Ciência inequívoca da autoria e extensão do dano. Ilegitimidade passiva de serventia extrajudicial. Indeferimento de denunciação da lide. Danos materiais e morais. Pedido procedente. I. Caso em exame O pedido. Ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, residente em zona rural do Estado da Bahia, em face do Estado de Goiás, em decorrência de saque indevido dos valores de requisição de pequeno valor (RPV) de natureza previdenciária, realizado em 2017 por estelionatário que obteve do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Itumbiara/GO a lavratura de procuração pública fraudulenta em nome do autor. Os fatos relevantes. O autor somente tomou ciência do saque em 2020, ao comparecer à agência bancária, sem, contudo, ter acesso ao instrumento procuratório. Em 2024, no curso de ação judicial movida contra a instituição financeira, obteve acesso à procuração fraudulenta e identificou as múltiplas irregularidades nela contidas, incluindo dados pessoais divergentes e a inobservância das formalidades legais exigidas para outorgante analfabeto. A ação foi proposta em 2025, originalmente perante a Vara Única da Comarca de Montalvânia/MG, com posterior declínio de competência para esta 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, nos termos das ADIs nº 5.492/DF e 5.737/DF do STF. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu a ilegitimidade passiva do 2º Tabelionato de Notas, excluindo-o do polo passivo e incluindo o Estado de Goiás, e indeferiu a denunciação da lide ao terceiro falsário. Referidos atos foram ratificados por este Juízo, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando que o autor tomou ciência parcial do evento danoso em 2020, mas somente em 2024 identificou, mediante acesso ao instrumento procuratório, a responsabilidade do serviço notarial delegado pelo Estado de Goiás; (ii) saber se o Estado de Goiás responde objetivamente pelos danos causados por falha do serviço notarial delegado ao 2º Tabelionato de Notas, caracterizada pela lavratura de procuração pública com vícios múltiplos e detectáveis; e (iii) saber quais os valores devidos a título de danos materiais e morais. III. Razões de decidir Ratificação dos atos do juízo de origem. Ratificam-se, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, a exclusão do 2º Tabelionato de Notas do polo passivo — dado que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e não podem figurar em polo passivo de demanda indenizatória (art. 236 da CF/1988 e Lei nº 8.935/1994) — e o indeferimento da denunciação da lide ao terceiro falsário, cuja admissão introduziria debate sobre responsabilidade subjetiva em processo estruturado sobre responsabilidade objetiva do Estado, com tumulto processual e dilação probatória incompatíveis…
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