Processo 5258759-70.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5258759-70.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258759-70.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE LUCIO DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : EDSON ANTÔNIO CAMPOS (OAB MG042201) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por José Lúcio De Assunção em face do Banco Do Brasil S/A , na qual se busca compelir a instituição financeira ré a promover a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel adquirido pelo autor. Na petição inicial de ( evento 1, PET2 ), o requerente informa que arrematou, em leilão público realizado pelo réu em maio de 2002, um terreno urbano residencial com área total de 2.389,28 m². O imóvel localiza-se na Rua Engenheiro Godofredo Santos, sem número, quarteirão 104, no Bairro Estoril, no Município de Belo Horizonte/MG, e está registrado sob a matrícula nº 94.887 (originalmente matriculado sob o nº 36.889) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. O autor esclarece que o negócio foi formalizado mediante escritura pública de venda e compra com prestação de bem imóvel e pacto adjeto de alienação fiduciária, lavrada em 18 de setembro de 2002. Conforme os termos contratuais, foi pago um sinal de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), sendo o saldo devedor de R$ 100.700,00 (cem mil e setecentos reais) dividido em 120 prestações mensais de R$ 966,57 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), reajustáveis anualmente pelo IGPM. O vencimento da primeira parcela ocorreu em 24 de julho de 2002, estendendo-se o cronograma de pagamentos até junho de 2012. A lide originou-se de fato ocorrido em 27 de março de 2008, quando o autor, ao realizar visita de rotina à propriedade, encontrou máquinas e operários da empresa ECL-Ética Construtora Ltda executando obras no local em favor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). Ao questionar a intervenção, o autor foi notificado pela referida autarquia (documento 166/08) de que o imóvel está integralmente inserido em uma Área de Preservação Permanente (APP), conforme critérios da Lei Municipal nº 7.166/1996 e da Lei nº 8.137/2000, as quais determinam a reserva de faixa non aedificandi de 30 metros ao longo das margens do Córrego Cercadinho. O requerente assevera que a impossibilidade absoluta de construção no lote, decorrente de restrição ambiental severa, foi omitida no edital do leilão nº 2002/1415-1908. Diante da descoberta de que o objeto do contrato era impróprio para a finalidade residencial pretendida, o autor protocolou notificação junto à Gerência Regional de Infraestrutura do Banco do Brasil em 02 de maio de 2008, comunicando formalmente o fato e anunciando a suspensão do pagamento das prestações. Em razão do impasse, o autor ajuizou anteriormente uma ação anulatória de negócio jurídico (processo nº 0024.08.122.969-6), que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Naquela demanda, o juízo de primeiro grau chegou a proferir sentença de parcial procedência para anular o contrato. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação nº 1.0024.08.122969-2/001, reformou a sentença e reconheceu, de ofício, a ocorrência de decadência do direito de anular o ato jurídico por erro substancial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. O autor interpôs recursos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, mas não obteve êxito, operando-se o trânsito em julgado do acórdão que declarou a decadência. Com o encerramento da…

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