Processo 5258762-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5258762-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : AMAURI AQUILES DANIEL ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VANZETTO (OAB RS107948) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de responsabilidade civil bancária, na qual o agravante alega ter sido vítima de fraude por engenharia social, com instalação de aplicativo de acesso remoto ao celular, resultando em contratação de empréstimo e transferências não autorizadas, e requer a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender cobranças e impedir a negativação do nome do agravante, diante de alegada fraude bancária por engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois a dinâmica da fraude — em que o agravante foi induzido a instalar aplicativo de acesso remoto — introduz controvérsia fática sobre a eventual participação do consumidor na cadeia de eventos e sobre a suficiência dos mecanismos antifraude do banco. 3. A documentação apresentada é unilateral e não permite concluir, em cognição sumária, pela existência de falha na prestação do serviço bancário, especialmente diante da contestação do agravado, que sustenta a regularidade das operações com base em registros de autenticação por credenciais do titular. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não afasta a necessidade de aferição concreta da dinâmica dos fatos, matéria que depende de contraditório e instrução probatória. 5. O perigo de dano, embora presente, não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de probabilidade do direito devidamente demonstrada, sendo os prejuízos alegados de natureza patrimonial e passíveis de reparação ao final do processo. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMAURI AQUILES DANIEL hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 14, DESPADEC1 ): Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão da cobrança de um contrato de empréstimo e de um saldo devedor em conta corrente, que alega serem originados de fraude, além de se abster a ré de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes…
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