Processo 5258860-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5258860-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5258860-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : JERONIMO JESUS SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO I — Relatório ITAÚ UNIBANCO S.A. interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida na ação de repactuação de dívidas movida por JERONIMO JESUS SILVEIRA DA SILVA , cujo teor transcreve-se ( processo 5171419-67.2025.8.21.0001/RS, evento 178, SENT1 ): Ciente da decisão proferida pela Superior Instância. A parte autora e o credor MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de conciliação,  evento 168, TERMOAUD1 . Desta forma,  JULGO EXTINTO  o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor  MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR , ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC.  Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Advirto que , o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC, pois, em dissonância dos princípios da cooperação e da colaboração, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO ÓRGÃO PAGADOR  O acordo celebrado na audiência e homologado nos autos da presente ação DEVE SER AVERBADO DE FORMA PRIORITÁRIA e confere rubrica PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS PRETÉRITAS E FUTURAS, na forma dos arts.104-A e 104-B, ambos do CDC. DETERMINO ao Órgão Pagador que proceda na  consignação e pagamento da parcela ajustada em benefício do credor pactuante, nos termos do acordado em audiência, cuja ata segue anexa. A parcela ajustada é preferencial em relação às demais consignações facultativas. Outrossim, existindo margem remanescente, esta deverá observar a ordem do canal de consignação entre os demais credores,  observada a ordem trazida pelo Decreto 57241/23 . Expeça-se ofício ao órgão pagador, com cópia da ata de audiência, determinando o cumprimento da presente determinação de averbação. Tratando-se do SEFAZ, deve ser observado   o canal informado pelo órgão pagador: superendividamento@sefaz.rs.gov.br. Para outros órgãos, observar o endereço oficial de correspondência. Exclua-se do polo passivo a parte ré MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Considerando a ausência de acordo com os demais credores, o feito deve ter seu regular prosseguimento. Da análise da conduta do credor em audiência : A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial  do art. 104-A, § 2.º, do CDC. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo,  é inegável o dever criado de renegociar , que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No…

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