Processo 5258992-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5258992-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA AGRAVADO : HILLAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO ZUHEIR WADIE BISHARA BADRA (OAB RS017351) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INAPTA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. Afigura-se precipitado o pleito de redirecionamento aos sócios formulado pelo agravante, tendo em vista que a mera condição cadastral de inapta da empresa executada não autoriza, por si só, seja redirecionada a execução, ausente prova de dissolução irregular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO veicula agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal proposta contra HILLAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. , indeferiu pedido de redirecionamento do feito aos sócios. Nas razões recursais, sustenta que a situação dos autos revela fortes indícios de dissolução irregular ou, ao menos, de administração em desconformidade com a legislação tributária, enfatizando que a empresa encontra-se inapta desde 25.11.2022 por omissão de declarações fiscais, e os antigos sócios faleceram, sem que tenha havido regualarização da administração societária ou representação válida, contexto que revela indício de abandono da empresa e de funcionamento irregular, autorizando a adoção de medidas destinadas à apuração da responsabilidade pessoal dos administradores. Invoca o artigo 135, II, CTN, bem como a Súmula 435, STJ, ponder que "embora ainda não tenha sido certificada a ausência da empresa em seu domicílio fiscal, a situação retratada nos autos evidencia quadro de absoluta irregularidade, justificando ao menos o prosseguimento das diligências voltadas à responsabilização dos administradores" . Requer o provimento do recurso, "para fins de reconhecer a presença de elementos suficientes para o redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis legais da empresa executada, nos termos do art. 135, III, do CTN" . Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, a teor do parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC. Admito, pois, o recurso. É caso de julgamento imediato, por envolver questão atinente à relação processual instaurada entre o exequente e o juízo, não fosse a existência de orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A decisão agravada, no que importa, está assim fundamentada (Evento 46, DESPADEC1, sempre dos autos de 1º grau): "[...] 2. Do pedido de redirecionamento feito no evento 44 . Trata-se de pedido de redirecionamento da execução aos responsáveis da empresa executada feito pelo exequente, sob o argumento de que a empresa que gerou o tributo está inapta por omissão de declarações. Inicialmente é importante referir que não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento…
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